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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2024

SISS GESTÃO ELETRÔNICA DA SAÚDE

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2800, 3 de setembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 45

Sinal publicado

Processo INPI
906110483
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Ação Ordinária n° 5024035-66.2020.4.02.5101? 25ªVF-RJProcesso INPI n° 52402.003921/2020-57Trânsito em julgado de acórdão que julgou procedente em parte o pedido da autora, conforme abaixo:"Por todas essas razões, deve ser reformada, em parte, a r. sentença apelada, JULGANDO-SEPROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar a nulidade dos atos administrativos emanados peloINPI que indeferiram o pedido de registro nº 906.110.483 (SISS GESTÃO ELETRÔNICA DASAÚDE) e anularam os registros nºs 905.106.733, 840.221.304 e 840.221.320 (marcas SISS e SISS SAÚDE) detitularidade da autora, impondo-se ao INPI a obrigação a que alude o art. 175, §2º, da LPI, a ser cumprida em 15(quinze) dias, contados do trânsito em julgado."

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200003142 (22/06/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 5024035-66.2020.4.02.5101? 25ªVF-RJProcesso INPI n° 52402.003921/2020-57Trânsito em julgado de acórdão que julgou procedente em parte o pedido da autora, conforme abaixo:"Por todas essas razões, deve ser reformada, em parte, a r. sentença apelada, JULGANDO-SEPROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar a nulidade dos atos administrativos emanados peloINPI que indeferiram o pedido de registro nº 906.110.483 (SISS GESTÃO ELETRÔNICA DASAÚDE) e anularam os registros nºs 905.106.733, 840.221.304 e 840.221.320 (marcas SISS e SISS SAÚDE) detitularidade da autora, impondo-se ao INPI a obrigação a que alude o art. 175, §2º, da LPI, a ser cumprida em 15(quinze) dias, contados do trânsito em julgado."

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Sobre a marca

Titular
GIESPP GESTÃO INTELIGENTE DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA LTDA
11.042.997/0001-69
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
12 de abril de 2013
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2804Petição01/10/2024

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2804Registro01/10/2024

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2800Judicial03/09/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2800DeferimentoEsta publicação03/09/2024

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2721Petição28/02/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2634Sobrestamento29/06/2021

    Sobrestamento da instrução técnica

  7. RPI nº 2594Judicial24/09/2020

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2583Recurso07/07/2020

    Notificação de recurso

  9. RPI nº 2560Indeferimento28/01/2020

    Indeferimento do pedido

  10. RPI nº 2502Petição18/12/2018

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2443Petição31/10/2017

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2353Sobrestamento10/02/2016

    Sobrestamento do exame de mérito

  13. RPI nº 2227Publicação10/09/2013

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)