COMM SOLUTIONS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220566410 (20/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RCT MARKETING E PROPAGANDA LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RCT MARKETING E PROPAGANDA LTDA, em petição protocolada em 20/12/2022. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos, que não comprovam a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro: material publicitári
Sobre a marca
- Titular
- COMM SOLUTIONS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 57.753.980/0001-10
- Procurador ou escritório
- Darré Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 28 de maio de 2012
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de recurso
- RPI nº 2800CaducidadeEsta publicação03/09/2024
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.