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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2024

DR. PET

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2800, 3 de setembro de 2024NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

DR. PET
Processo INPI
901434949
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 800210270315 (09/08/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A Procurador: Étila da Silva Moziem Detalhes do despacho:Anulado o deferimento da petição, publicado na RPI 2642 em 24/08/2021, tendo em vista tratar-se de registro extinto. Petição prejudicada por falta de objeto.

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Sobre a marca

Titular
RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
60.628.369/0001-75
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
3 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2800Despacho anuladoEsta publicação03/09/2024

    Anulação de despacho (em petição)

  2. RPI nº 2642Renovação24/08/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2569Caducidade31/03/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  4. RPI nº 2554Caducidade17/12/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2512Exigência26/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2460Caducidade27/02/2018

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2120Registro23/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2110Deferimento14/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.