Sushi em Casa
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por expressão que descreve fornecimento dos serviços, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O sinal ora em exame é formado por expressão que descreve fornecimento do serviços que visa assinalar, sendo requerido em tipologia de fácil leitura e acompanhado de imagem meramente ornamental e usual no segmento mercadológico. Neste sentido, conclui-se que a marca ora em tela não cria impressão imediata e duradoura junto ao público-consumidor. Neste sentido, in
Sobre a marca
- Titular
- SUSHI EM CASA FRANQUEADORA LTDA
- 33.796.861/0001-87
- Procurador ou escritório
- BRUNO DIAS FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Data de depósito
- 18 de março de 2023
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
5Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
- RPI nº 2798IndeferimentoEsta publicação20/08/2024
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)