IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850240479912 (17/09/2024) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: SUSHI EM CASA Procurador: BDFA - Advogados
RPI 2889
19/05/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido indeferido em definitivo em 20/08/2024. O processo não seguiu para registro.
Ver marcas parecidas já registradasÚltima movimentação publicada pelo INPI: 19/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
BDFA - Advogados
35683302000196
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 43
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850240479912 (17/09/2024) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: SUSHI EM CASA Procurador: BDFA - Advogados
RPI 2889
19/05/2026
Deferimento da petição
Protocolo: 850250615895 (23/10/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: SUSHI EM CASA Procurador: BDFA - Advogados Cedente: SUSHI EM CASA [BR] Cessionário: SUSHI EM CASA FRANQUEADORA LTDA
RPI 2867
16/12/2025
Notificação de recurso
Protocolo: 850240479912 (17/09/2024) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: SUSHI EM CASA Procurador: BDFA - Advogados Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.
RPI 2809
05/11/2024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão que descreve fornecimento dos serviços, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O sinal ora em exame é formado por expressão que descreve fornecimento do serviços que visa assinalar, sendo requerido em tipologia de fácil leitura e acompanhado de imagem meramente ornamental e usual no segmento mercadológico. Neste sentido, conclui-se que a marca ora em tela não cria impressão imediata e duradoura junto ao público-consumidor. Neste sentido, indefere-se o presente com base na norma legal apontada.
RPI 2798
20/08/2024
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2726
04/04/2023
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