DEFEND ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O pedido infringe o Art. 128. "Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro demarca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei."--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------O TITULAR DO PEDIDO É UMA PESSOA FÍSICA, MAS CONFORME DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, FOI CONSTATADO QUE ELE É APENAS UM DOS MEMBROS-COLABORADORES DE UMA ASSOCIAÇÃO. NESTE SENTIDO, NÃO HÁ UMA EFETIVIDADE NO EXERCÍCIO DOS SERVIÇOS PELO REQUERENTE, POIS ESTES SÃO EXERCIDOS PELA ASSOCIAÇÃO.
Sobre a marca
- Titular
- A. M. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Forza Registro de Marcas
- Data de depósito
- 14 de dezembro de 2022
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
3- RPI nº 2798IndeferimentoEsta publicação20/08/2024
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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