VUSE PRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Nota: Exigencia não cumprida satisfatoriamente.De oficio, foram excluidos os itens cigarros eletrônicos; cartuchos para cigarros eletrônicos; líquidos para cigarros eletrônico; produtos de tabaco para finalidade de aquecimento; dispositivos e suas partes para aquecimento de tabaco; Ademais, o INPI cumpre resolução da autoridade em itens referentes a saude ANVISA no que segue:"De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como dispositivos eletrônicos para fumar (DEF)... também conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy,e-pipe,e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros. Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º Como etapa do exam
Sobre a marca
- Titular
- NICOVENTURES HOLDINGS LIMITED
- Procurador ou escritório
- Ouro Preto, Paranhos Advogados
- Data de depósito
- 7 de dezembro de 2022
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
4Concessão de registro
- RPI nº 2798DeferimentoEsta publicação20/08/2024
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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