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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 2024

DIGIMER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2798, 20 de agosto de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

DIGIMER
Processo INPI
902963295
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240315855 (26/06/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MERCADAO DA INFORMATICA EIRELI Procurador: Cláudio José Martins Costa Gonçalves Cedente: DIGIMER PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA [BR] Cessionário: MERCADAO DA INFORMATICA EIRELI Detalhes do despacho:Carta de arrematação nº 10061558792 (expedida em 19/06/2024), em cumprimento ao determinado pelo juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS - Processo nº 5009555-59.2021.8.21.0001/RS. Processo SEI nº 52402.007953/2023-74.

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Sobre a marca

Titular
MERCADÃO DA INFORMÁTICA LTDA
16.528.255/0001-61
Data de depósito
17 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2804Judicial01/10/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2804Petição01/10/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2798PetiçãoEsta publicação20/08/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2796Renovação06/08/2024

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2744Judicial08/08/2023

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2252Registro05/03/2014

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2245Petição14/01/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2213Deferimento04/06/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2080Publicação16/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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