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Revista da Propriedade Industrial, 6 de agosto de 2024

DIGIMER

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2796, 6 de agosto de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

DIGIMER
Processo INPI
902963295
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800240239862 (08/07/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): MERCADAO DA INFORMATICA LTDA Procurador: Cláudio José Martins Costa Gonçalves

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Sobre a marca

Titular
MERCADÃO DA INFORMÁTICA LTDA
16.528.255/0001-61
Data de depósito
17 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2804Judicial01/10/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2804Petição01/10/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2798Petição20/08/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2796RenovaçãoEsta publicação06/08/2024

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2744Judicial08/08/2023

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2252Registro05/03/2014

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2245Petição14/01/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2213Deferimento04/06/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2080Publicação16/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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