PIZZARIA CARAVELLE FÁBRICA DE PIZZAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301200000413 (10/03/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anotação de trânsito em julgado - Ação Ordinária adjudicação de registro marcário - Ref: Processo nº 5105032-70.2019.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ - Processo INPI 52402.0020208/2020-12 - Processos 824070674 / 820301566 / 820246778 / 817483772 / 820445126 (CARAVELLE e afins). - Conforme Sentença transitada em julgado [III - DISPOSITIVO - Diante de todo o exposto: a) na ação, pronuncio a prescrição, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de adjudicação dos seguintes registros de marca, todos de titularidade da empresa ré (CPC/2015, art. 487, II) - Registros 824070674 / 820301566 / 820246778 / 817483772 / 820445126. // b) na reconvenção, julgo procedente o pedido (CPC/2015, art. 487, I) de abstenção do uso, pela autora-reconvinda, da marca CARAVELLE, por qualquer meio, para identificar produtos e serviços que gua
Sobre a marca
- Titular
- TODECO RESTAURANTE E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME
- 33.084.062/0001-88
- Procurador ou escritório
- Paulo C Oliveira Cia
- Data de depósito
- 16 de setembro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
9Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2798JudicialEsta publicação20/08/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.