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Revista da Propriedade Industrial, 6 de agosto de 2024

Processo nº 822420864

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2796, 6 de agosto de 2024FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 822420864
Processo INPI
822420864
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240298351 (18/06/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ALIBABA INNOVATION PRIVATE LIMITED Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS Cedente: ALIBABA GROUP HOLDING LIMITED [KY] Cessionário: ALIBABA INNOVATION PRIVATE LIMITED

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Sobre a marca

Titular
ALIBABA INNOVATION PRIVATE LIMITED
Procurador ou escritório
Murta Goyanes Advogados
Data de depósito
27 de janeiro de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2796PetiçãoEsta publicação06/08/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2463Retificação20/03/2018

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2418Renovação09/05/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2405Petição07/02/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2202Transferência19/03/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1926Registro04/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1916Deferimento25/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1886Exigência27/02/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1792Publicação10/05/2005

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1536Publicação13/06/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Processo nº 822420864, Petição na RPI nº 2796 | TrademarkIQ