CASA PEDRO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 818890398
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001143 (16/07/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Nulidade de Ato Administrativo 31ª VF/RJ n° 5042273-70.2019.4.02.5101 INPI n.º 52402.007926/2019-15. Julgado, nos termos da fundamentação: (1) PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de caducidade do registro nº 81889039, relativo à marca nominativa CASA PEDRO; (2) PROCEDENTE o pedido de nulidade dos registros nºs 915089548, 915090864, 915091143, 915091607, 915091623, 915091690 e 915091798, todos para a marca mista CASA PEDRO, de titularidade da ré COMPRE AQUI COMESTIVEIS EIRELI, devendo o INPI proceder à devida publicação em RPI; (3) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em reconvenção.
Sobre a marca
- Titular
- F. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de novembro de 1995
Histórico de despachos
12- RPI nº 2796JudicialEsta publicação06/08/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de procedimento judicial
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.