CASA PEDRO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 818890398
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001143 (16/07/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Foi ajuizada a ação ordinária anulatória n° 5042273-70.2019.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ, tendo sido deferida a tutela de urgência para ?(i) suspender os efeitos da concessão dos registros de marca 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143 e 915.091.607, e do deferimento dos pedidos de registro 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798; bem como ii) do ato do INPI que reconheceu a caducidade do registro de 818.890.398?. Processo INPI n° 52402.007926/2019-15
Sobre a marca
- Titular
- F. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de novembro de 1995
Histórico de despachos
12Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2534JudicialEsta publicação30/07/2019
Notificação de procedimento judicial
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.