REALEZA PET
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210318101 (28/07/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: REALEZA PET LTDA Procurador: Euler Costa Benfica Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. teste
Sobre a marca
- Titular
- A. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Agility Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de fevereiro de 2021
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10- RPI nº 2794PetiçãoEsta publicação23/07/2024
Indeferimento da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito
Deferimento da petição
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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