PANDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220495185 (04/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAPHAEL MONTEIRO PANDOLFO Procurador: Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RAPHAEL MONTEIRO PANDOLFO, em petição protocolada em 04/11/2022. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a titular apresentou notas fiscais e imagens do produto, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado, ou seja, a titular do registro caducando não apresen
Sobre a marca
- Titular
- Água Mineral Viva Ltda.
- 21.341.540/0001-09
- Procurador ou escritório
- M. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de maio de 2014
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2789CaducidadeEsta publicação18/06/2024
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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