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Dado oficial do INPI

PANDA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PANDA

ST13

BR500000907682049

Classe

32

Pedido

907682049

Registro

907682049

Andamento no INPI

  1. Depósito13/05/14
  2. Publicação01/07/14
  3. Exame
  4. Deferimento11/10/16
  5. Concessão31/01/17
  6. Extinto26/05/26

Registro concedido em 31/01/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

26/05/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

13/05/2014

Data de registro

31/01/2017

Data de expiração

31/01/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

Água Mineral Viva Ltda.

Representantes

M. B. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

27.5.15.11.133.1.1526.1.4

Produtos e serviços

Classe 32

Água mineral [bebida]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2890

26/05/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850240418538 (16/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ÁGUA MINERAL VIVA LTDA. Procurador: Camila Valadares Ribeiro

RPI 2889

19/05/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240418538 (16/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ÁGUA MINERAL VIVA LTDA. Procurador: Camila Valadares Ribeiro Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2840

10/06/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220495185 (04/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAPHAEL MONTEIRO PANDOLFO Procurador: Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RAPHAEL MONTEIRO PANDOLFO, em petição protocolada em 04/11/2022. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a titular apresentou notas fiscais e imagens do produto, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado, ou seja, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário misto na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca MISTA concedida para assinalar os PRODUTOS discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2789

18/06/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220495185 (04/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAPHAEL MONTEIRO PANDOLFO Procurador: Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda.

RPI 2707

22/11/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2404

31/01/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2388

11/10/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2269

01/07/2014

Água Mineral Viva Ltda. também protege tecnologia e design no INPI

2 desenhos industriais no mesmo titular.

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