IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2890
26/05/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 31/01/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
M. B. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 32
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2890
26/05/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850240418538 (16/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ÁGUA MINERAL VIVA LTDA. Procurador: Camila Valadares Ribeiro
RPI 2889
19/05/2026
Notificação de recurso
Protocolo: 850240418538 (16/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ÁGUA MINERAL VIVA LTDA. Procurador: Camila Valadares Ribeiro Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2840
10/06/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220495185 (04/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAPHAEL MONTEIRO PANDOLFO Procurador: Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RAPHAEL MONTEIRO PANDOLFO, em petição protocolada em 04/11/2022. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a titular apresentou notas fiscais e imagens do produto, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado, ou seja, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário misto na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca MISTA concedida para assinalar os PRODUTOS discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2789
18/06/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220495185 (04/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAPHAEL MONTEIRO PANDOLFO Procurador: Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda.
RPI 2707
22/11/2022
Concessão de registro
RPI 2404
31/01/2017
Deferimento do pedido
RPI 2388
11/10/2016
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2269
01/07/2014
2 desenhos industriais no mesmo titular.
Desenhos industriais
Outras marcas de Água Mineral Viva Ltda.
Marcas na classe 32
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