KRILL CHOPP
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825360560
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230129587 (22/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: WILL BEBIDAS LTDA - EPP Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Considerando que a documentação trazida até o momento faz alusão a PRODUTOS relativos cervejas, chope e bebidas não alcoólicas, apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca para os SERVIÇOS (ATIVIDADES DE COMÉRCIO) da classe 35 tal como protegidos no certificado de registro. Todas as evidências devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram a utilização do sinal para produtos e não para serviços da classe 35, além disso, parte do conjunto probatório não está datado.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230525997 (30/10/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: REDE KRILL SUPERMERCADOS LTDA Procurador: CONE SUL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA Detalhes do despacho:Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
Sobre a marca
- Titular
- SOCORRO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA
- 12.314.267/0001-32
- Procurador ou escritório
- ICAMP MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 2 de abril de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
16Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2789Petição18/06/2024
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2789ExigênciaEsta publicação18/06/2024
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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