VILLAREJO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220306903 (15/07/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: VILLAREJO JEANS COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA EPP Procurador: Logos Marcas e Patentes S/S- Ltda Detalhes do despacho:Deve a titular do registro apresentar documentos hábeis, conforme descrito no item 6.5.4 ( Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, do Manual de Marcas, durante o período investigatório proposto, em que se verifique o uso da marca ?VILLAREJO? para assinalar os produtos pertencentes à classe 25.
Sobre a marca
- Titular
- VILLAREJO JEANS COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA EPP
- 11.039.181/0001-86
- Procurador ou escritório
- Logos Valverde Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 20 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
11Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2786ExigênciaEsta publicação28/05/2024
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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