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Revista da Propriedade Industrial, 21 de maio de 2024

GOTHA DA LAGOA

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2785, 21 de maio de 2024NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

GOTHA DA LAGOA
Processo INPI
901210854
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
GOTHA IND E COM DE BEBIDAS LTDA
02.599.980/0001-16
Procurador ou escritório
Stock Marcas
Data de depósito
29 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2785ExtinçãoEsta publicação21/05/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2778Recurso negado02/04/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2687Recurso05/07/2022

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2667Petição15/02/2022

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2088Registro11/01/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2078Deferimento03/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1975Publicação11/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.