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Revista da Propriedade Industrial, 2 de abril de 2024

GOTHA DA LAGOA

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2778, 2 de abril de 2024NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

GOTHA DA LAGOA
Processo INPI
901210854
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850220155574 (14/04/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GOTHA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Procurador: STOCK MARCAS E PATENTES LTDA - ME Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantida a decisão de não conhecer da petição.

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Sobre a marca

Titular
GOTHA IND E COM DE BEBIDAS LTDA
02.599.980/0001-16
Procurador ou escritório
Stock Marcas
Data de depósito
29 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2785Extinção21/05/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2778Recurso negadoEsta publicação02/04/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2687Recurso05/07/2022

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2667Petição15/02/2022

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2088Registro11/01/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2078Deferimento03/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1975Publicação11/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.