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Revista da Propriedade Industrial, 21 de maio de 2024

MARIANA

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestamento do exame de mérito (em petição).
SobrestamentoRPI nº 2785, 21 de maio de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca MARIANA
Processo INPI
823333965
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS227

Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240156110 (03/04/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ANFEMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Até a decisão final da Anotação de "averbação de que a titularidade da presente marca encontra-se sub judice, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível - Comarca de São Paulo/SP. Processo nº 1043044-43.2023.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.006656/2023-10." publicada na RPI 2742 em 25/07/2023. Sobrestadores:Petição 301230007956 ([protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)) Referente ao processo 823333965 (MARIANA)

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Sobre a marca

Titular
SALOMÃO CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI
18.308.183/0001-72
Procurador ou escritório
C. Marcas
Data de depósito
8 de junho de 2001
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2785SobrestamentoEsta publicação21/05/2024

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  2. RPI nº 2783Renovação07/05/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2742Judicial25/07/2023

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2545Petição15/10/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2538Petição27/08/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2232Registro15/10/2013

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2213Recurso provido04/06/2013

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 2150Transferência20/03/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 2005Transferência09/06/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1899Recurso29/05/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1861Indeferimento05/09/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  12. RPI nº 1602Publicação18/09/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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