Nutrilê
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Portanto, conforme o estipulado pela lei, o uso da marca coletiva é dos membros, no caso em exame, o uso da marca coletiva seria dos cooperados. Por isso, caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente novo Regulamento de Utilização com a adequação dos itens 3.1 e 3.2 para que seja refletida as condições de uso da marca coletiva pelos cooperados, de acordo com a lei. Observe também a necessidade de apresentar o Regulamento devidamente assinado e com o texto do item 2.1 completo, pois foi percebido que o apresentado está com parte do texto faltando. Caso não entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de produto para assinalar os produtos que serão comercializados pela Cooperativa requerente. Observe ainda que, caso opte por perma
Sobre a marca
- Titular
- COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DOS CAPRINOCULTORES E OVINOCULTORES DO CURIMATAU PARAIBANO-COOPAC
- 42.859.610/0001-95
- Procurador ou escritório
- R. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 14 de dezembro de 2022
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
5Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito
- RPI nº 2783ExigênciaEsta publicação07/05/2024
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)