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Revista da Propriedade Industrial, 7 de maio de 2024

GRUPO PROSEGUR BRASIL

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2783, 7 de maio de 2024MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
817012575
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800240126556 (12/04/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): COMPAÑÍA RIDUR 2016, S.A. Procurador: Jacques Labrunie

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Sobre a marca

Titular
COMPAÑÍA RIDUR 2016, S.A.
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
10 de dezembro de 1992

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2783RenovaçãoEsta publicação07/05/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2718Retificação07/02/2023

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2690Petição26/07/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2411Petição21/03/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2362Renovação12/04/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2268Petição24/06/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1857Renovação08/08/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1221Registro26/04/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1194Deferimento19/10/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1171Despacho11/05/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.