QUATRO ESTAÇÕES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220241686 (07/06/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ITW FLUIDS & HYGIENE SOLUTIONS LTDA. Procurador: EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO Detalhes do despacho:A respeito da alegada transferência de titularidade decorrente de fusão alegada no cumprimento de exigência anterior (petição nº 850230123533), consta que a titularidade anterior do sinal sob investigação pertencia a PROLIM COMÉRCIO DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA (CNPJ Nº 8486693000186) e não a ITW Química Sustentável Ltda. (CNPJ Nº 03567490000109). Esclareça tal divergência. Alternativamente, apresente formulário de declaração de grupo econômico preenchido. O mesmo pode ser encontrado no manual de marcas sob o título "Modelos" > "Declaração de relação de grupo econômico"; realize as adaptações que entender necessárias para o caso de caducidade em tela.
Sobre a marca
- Titular
- ITW FLUIDS & HYGIENE SOLUTIONS LTDA.
- 07.125.955/0001-14
- Procurador ou escritório
- Abrantes, Bellingall & Otero Sociedade Advogados
- Data de depósito
- 29 de dezembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13Deferimento parcial da petição
- RPI nº 2782ExigênciaEsta publicação30/04/2024
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.