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Revista da Propriedade Industrial, 16 de abril de 2024

SABONETE GLICERINA AUGUSTO CALDAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2780, 16 de abril de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
820207446
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240120535 (14/03/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: INDÚSTRIA DE SABONETES AUGUSTO CALDAS LTDA Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Destituído o procurador ADOVALDO JOSE CASTRO FONSECA e nomeado novo representante Matos & Associados - Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA DE SABONETES AUGUSTO CALDAS LTDA
33.229.345/0001-70
Procurador ou escritório
Matos e Associados - Advogados
Data de depósito
3 de setembro de 1997
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2780PetiçãoEsta publicação16/04/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2779Renovação09/04/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2280Renovação16/09/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1757Registro08/09/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1745Deferimento15/06/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1505Exigência09/11/1999

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1412Publicação13/01/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.