GIOVANA LIMA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000278 (23/03/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Anulação de Registro de Marca referente ao processo judicial nº 0198833-96.2017.4.02.5101 ? 9ª VF / Processo INPI nº 52400.031135/2018-45Trânsito em julgado de acórdão que proveu a apelação, conforme abaixo:"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. TurmaEspecializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e oDesembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PROVIMENTO à apelação,para declarar a nulidade do registro 822.701.600 para a marca "GIOVANA LIMA", nos termos do votovencedor da Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Sobre a marca
- Titular
- GEOVANA AMARAL DO NASCIMENTO PRESENTES
- 86.624.731/0001-23
- Procurador ou escritório
- Lancaster Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de abril de 2000
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
10- RPI nº 2778JudicialEsta publicação02/04/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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