NATIVE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210458966 (20/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PAUMAR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que, em sua grande maioria, demonstram o uso da marca concedida para assinalar alimentos e não os produtos discriminados no certificado de registro. As notas fiscais, que demonstram os produtos discriminados no certificado, apresentam mais de uma marca no seu cabeçalho, não deixando claro que marca assinala os produtos contidos no campo ?descrição do produto/serviço? das referidas notas. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficien
Sobre a marca
- Titular
- USINA SÃO FRANCISCO S/A
- 71.324.792/0001-06
- Procurador ou escritório
- Cristina Zamarion Carretoni
- Data de depósito
- 11 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
9- RPI nº 2777PetiçãoEsta publicação26/03/2024
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.