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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210549904 (16/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: USINA SÃO FRANCISCO S.A. Procurador: LIVIA BARTOCCI LIBONI Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentação complementar que demonstre a marca concedida identificando os produtos assinalados no certificado, tendo em vista que as notas fiscais apresentam mais de uma marca. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que, em sua grande maioria, demonstram o uso da marca concedida para assinalar alimentos e não os produtos discriminados no certificado de registro.As notas fiscais, que demonstram os produtos discriminados no certificado, apresentam mais de uma marca no seu cabeçalho, não deixando claro que marca assinala os produtos
Sobre a marca
- Titular
- USINA SÃO FRANCISCO S/A
- 71.324.792/0001-06
- Procurador ou escritório
- Cristina Zamarion Carretoni
- Data de depósito
- 11 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
9Indeferimento da petição
- RPI nº 2750ExigênciaEsta publicação19/09/2023
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.