FIREBIRD
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210498957 (15/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SHANGHAI MICROPORT MEDICAL (GROUP) CO., LTD. Procurador: Carlos André Barbosa Cavalcanti Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta captura de tela não datada de site da requerida. No aditamento ela apresenta: ?Documentos da ANVISA que são documentos internos às atividades da empresa. ?Extratos da Declaração de Importação e invoices em língua estrangeira datadas de 2014 ? todos fora do período de investigação; e ?Cinco Extratos da Declaração de Importação datados apenas do ano de 2017.Tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do início do período de investigação, não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado. Os documentos
Sobre a marca
- Titular
- Orthofix US LLC
- Procurador ou escritório
- G. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
12- RPI nº 2777PetiçãoEsta publicação26/03/2024
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.