IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850210498957 (15/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SHANGHAI MICROPORT MEDICAL (GROUP) CO., LTD. Procurador: Carlos André Barbosa Cavalcanti Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta captura de tela não datada de site da requerida. No aditamento ela apresenta: ?Documentos da ANVISA que são documentos internos às atividades da empresa. ?Extratos da Declaração de Importação e invoices em língua estrangeira datadas de 2014 ? todos fora do período de investigação; e ?Cinco Extratos da Declaração de Importação datados apenas do ano de 2017.Tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do início do período de investigação, não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro ou suas licenciadas/distribuidoras, todos datados e dentro do período de investigação (15/11/2016 até 15/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Alternativamente, apresente alegações legítimas que justifiquem a não utilização da marca nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (com apresentação de documentos que comprovem as alegações). No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas pela distribuidora autorizada, todas emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.
RPI 2777
26/03/2024