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Dado oficial do INPI

FIREBIRD

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FIREBIRD

ST13

BR500000901720046

Classe

10

Pedido

901720046

Registro

901720046

Andamento no INPI

  1. Depósito12/06/09
  2. Publicação18/08/09
  3. Exame
  4. Deferimento14/02/12
  5. Concessão08/05/12
  6. Vigente08/05/32

Registro concedido em 08/05/2012 e em vigor até 08/05/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:08/05/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 26/03/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

26/03/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

10

Data de depósito

12/06/2009

Data de registro

08/05/2012

Data de expiração

08/05/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

Orthofix US LLC

Representantes

G. O. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 10

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 10

Dispositivos médicos, a saber, dispositivos de fixação espinhal que consistem em um sistema de parafuso de pedículo toracolombar constituído por implantes espinhais compostos por materiais artificiais, instrumentos cirúrgicos e aparelhos para uso em cirurgias ortopédicas e espinhais, conectores de parafuso ósseo, hastes utilizadas para conectar os parafusos ósseos, parafusos ósseos e cabeças de parafuso ósseo removíveis na classe internacional 10

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210498957 (15/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SHANGHAI MICROPORT MEDICAL (GROUP) CO., LTD. Procurador: Carlos André Barbosa Cavalcanti Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta captura de tela não datada de site da requerida. No aditamento ela apresenta: ?Documentos da ANVISA que são documentos internos às atividades da empresa. ?Extratos da Declaração de Importação e invoices em língua estrangeira datadas de 2014 ? todos fora do período de investigação; e ?Cinco Extratos da Declaração de Importação datados apenas do ano de 2017.Tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do início do período de investigação, não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro ou suas licenciadas/distribuidoras, todos datados e dentro do período de investigação (15/11/2016 até 15/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Alternativamente, apresente alegações legítimas que justifiquem a não utilização da marca nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (com apresentação de documentos que comprovem as alegações). No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas pela distribuidora autorizada, todas emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2777

26/03/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220037462 (28/01/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BLACKSTONE MEDICAL, INC. Procurador: Glaucia Elias Fontes Oxman Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro ou suas licenciadas/distribuidoras, todos datados e dentro do período de investigação (15/11/2016 até 15/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Alternativamente, apresente alegações legítimas que justifiquem a não utilização da marca nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (com apresentação de documentos que comprovem as alegações). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta captura de tela não datada de site da requerida. No aditamento ela apresenta: ?Documentos da ANVISA que são documentos internos às atividades da empresa. ?Extratos da Declaração de Importação e invoices em língua estrangeira datadas de 2014 ? todos fora do período de investigação; e?Cinco Extratos da Declaração de Importação datados apenas do ano de 2017.Tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do início do período de investigação, não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, AS CARACTERÍSTICAS DO MERCADO EM QUESTÃO E A EXTENSÃO E A FREQUÊNCIA DO USO DA MARCA. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2754

17/10/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220125528 (25/03/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ORTHOFIX US LLC Procurador: Glaucia Elias Fontes Oxman Detalhes do despacho:NOME ALTERADO

RPI 2681

24/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220125396 (25/03/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: ORTHOFIX US LLC Procurador: Glaucia Elias Fontes Oxman Cedente: ORTHOFIX HOLDINGS, INC. [US] Cessionário: ORTHOFIX INC

RPI 2679

10/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220125319 (25/03/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: ORTHOFIX US LLC Procurador: Glaucia Elias Fontes Oxman Cedente: Orthofix Spinal Implants, Inc [US] Cessionário: ORTHOFIX HOLDINGS, INC.

RPI 2677

26/04/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220125171 (25/03/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ORTHOFIX US LLC Procurador: Glaucia Elias Fontes Oxman Detalhes do despacho:NOME ALTERADO

RPI 2675

12/04/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210498957 (15/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SHANGHAI MICROPORT MEDICAL (GROUP) CO., LTD. Procurador: Carlos André Barbosa Cavalcanti

RPI 2656

30/11/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850110053934 (29/12/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: BLACKSTONE MEDICAL, INC Procurador: TRENCH, ROSSI E WATANABE Detalhes do despacho:Sede alterada

RPI 2304

03/03/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2157

08/05/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2145

14/02/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2015

18/08/2009

Orthofix US LLC também protege tecnologia e design no INPI

2 pedidos de patente no mesmo titular.

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