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Revista da Propriedade Industrial, 19 de março de 2024

CROPCARE

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2776, 19 de março de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

CROPCARE
Processo INPI
826778208
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850210255977 (21/06/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CROP CARE HOLDING S.A. Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
CROPCHEM LTDA
03.625.679/0001-00
Procurador ou escritório
Lealvi Marcas e Patentes
Data de depósito
5 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2776Recurso negadoEsta publicação19/03/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2638Recurso27/07/2021

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2629Petição25/05/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2628Petição18/05/2021

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2597Caducidade13/10/2020

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2396Renovação06/12/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1916Registro25/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1906Deferimento17/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1757Publicação08/09/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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