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Revista da Propriedade Industrial, 13 de outubro de 2020

CROPCARE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2597, 13 de outubro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

CROPCARE
Processo INPI
826778208
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200319594 (25/09/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CROP CARE HOLDING S.A. Procurador: Jacques Labrunie

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Sobre a marca

Titular
CROPCHEM LTDA
03.625.679/0001-00
Procurador ou escritório
Lealvi Marcas e Patentes
Data de depósito
5 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2776Recurso negado19/03/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2638Recurso27/07/2021

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2629Petição25/05/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2628Petição18/05/2021

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2597CaducidadeEsta publicação13/10/2020

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2396Renovação06/12/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1916Registro25/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1906Deferimento17/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1757Publicação08/09/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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