DIVINA COMIDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800230239485 (21/06/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: DIVINA COMIDA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP Procurador: WALTER EVERSON DE ANDRADE Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo para apresentação de retribuição de prorrogação inicia-se apenas no último ano de vigência do registro de marca (prazo ordinário), conforme prescreve o Art. 133, § 1º, da LPI. No presente caso o início do último ano de vigência do registro ocorreu em 25/06/2023.
Sobre a marca
- Titular
- DIVINA COMIDA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
- 04.148.453/0001-10
- Procurador ou escritório
- W. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 20 de janeiro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
- RPI nº 2774PetiçãoEsta publicação05/03/2024
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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