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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220458007 (13/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: G A ORMENEZE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS - ME Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Sobre a marca
- Titular
- VITADERM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
- 53.365.359/0001-29
- Procurador ou escritório
- Marinello Advogados
- Data de depósito
- 16 de maio de 2007
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2774CaducidadeEsta publicação05/03/2024
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de procedimento judicial
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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