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Revista da Propriedade Industrial, 5 de março de 2024

DICOMP

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2774, 5 de março de 2024NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

DICOMP
Processo INPI
821824643
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850210131644 (01/04/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: DICOMPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
DICOMP DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA
02.457.533/0001-22
Procurador ou escritório
L. C. (pessoa física)
Data de depósito
1 de julho de 1999

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2774Recurso negadoEsta publicação05/03/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2715Renovação17/01/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2629Recurso25/05/2021

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2613Petição02/02/2021

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2590Petição25/08/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2566Caducidade10/03/2020

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2407Despacho21/02/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  9. RPI nº 2406Despacho14/02/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  10. RPI nº 2285Nulidade21/10/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  11. RPI nº 2285Nulidade21/10/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  12. RPI nº 2190Registro26/12/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 2075Transferência13/10/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  14. RPI nº 2074Transferência05/10/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  15. RPI nº 1913Deferimento04/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  16. RPI nº 1605Oposição09/10/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  17. RPI nº 1497Publicação14/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.