DE LUCI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301240001329 (16/02/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a averbação que foi distribuída, no dia 31/07/2020 e admitida em juízo, a Ação de Cumprimento de Sentença, sob o nº 0000707-51.2020.8.26.0653, à 1ª Vara do Foro de Vargem Grande do Sul, em que são partes: JAYME RONCHI JUNIOR - exequente, e CEREALISTA SÃO GABRIEL EIRELI - executado, em cumprimento ao determinado por aquele MM. Juízo. Processo nº 0000707-51.2020.8.26.0653. Processo SEI nº 52402.001617/2024-07.
Sobre a marca
- Titular
- COMÉRCIO DE CEREAIS DUAS IRMÃS LTDA - EPP
- 05.781.529/0001-03
- Procurador ou escritório
- Fortrade Brasil Marcas & Patentes
- Data de depósito
- 31 de julho de 1987
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
15Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2774JudicialEsta publicação05/03/2024
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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