neo organic
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Diante do disposto na RDC 16 de 2014 da ANVISA, os serviços que o signo visa assinalar, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por microempreendedor individual. Desta forma, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais serviços, a saber ?medicamentos homeopáticos? e ?preparações farmacêuticas?. Alternativamente, reapresente a especificação excluindo os itens que não se enquadram no contido no art. 128 da Lei 9279/96.Ademais, destacamos ainda que ?comércio varejista de produtos ecológicos e de produtos esotéricos místicos e religiosos, ornamentos, artesanato e artigos para presentes? são itens genéricos, não permitindo identificação clara do segmento de mercado que o signo visa assinalar, reapresente especificação adequada à NCL 11 (35), reivindicada na petição inicial, observando os exemplos contidos no classifi
Sobre a marca
- Titular
- ANDRESSA RUTHELLEN FAGUNDES DE MELO
- 33.757.859/0001-07
- Data de depósito
- 26 de março de 2022
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Indeferimento do pedido
- RPI nº 2773ExigênciaEsta publicação27/02/2024
Exigência de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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