INTERMEZZO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 826085296
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220471603 (21/10/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: INTERMEZZO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. Procurador: Edmundo Brunner Assessoria em Propriedade industrial Ltda Detalhes do despacho:Esclareça a divergência entre as emitentes das notas fiscais (Spina Finotti Instrumentos Musicais Ltda, CNPJ 03398152000182) e a titular do registro (INTERMEZZO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 49666019000160). Caso sejam empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico apresente documentação que comprove a relação, a saber: declaração conjunta das empresas envolvidas (ver manual de marcas item 5.19). Vale frisar que o mero fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios ou administradores, pessoas físicas em comum não configura grupo econômico. Não sendo o caso, apresente autorização ou licença de uso da marca à emitente das notas.
Sobre a marca
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2772ExigênciaEsta publicação20/02/2024
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.