AGUARDENTE PROVIDENCIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 815567189
- Despachos nesta edição
- 3
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850230600651 (07/12/2023) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: PROVIDENCIA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Procurador: FRANKMAR - FRANQUIAS E MARCAS Detalhes do despacho:Será procedida a publicação da decisão judicial.
Despacho IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
O registro deixou de existir.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000696 (07/10/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota decisão transitada em julgado. Ref: Processo 0009446-67.2014.4.02.5101 - 13ª VF/RJ - TRF 2ª Região - INPI 52400.131726/2014-98 - Registro de marca 815567189 - AGUARDENTE PROVIDENCIA - Conforme decisão em apelação cível (DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DECRETOU A CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. AGUARDENTE PROVIDÊNCIA. SILÊNCIO DO TITULAR NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DO USO DURANTE O PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO NA ETAPA JUDICIAL. NOTAS FISCAIS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Comprovado o uso da marca "AGUARDENTE PROVIDÊNCIA" durante o período de investigação, diferentemente do constatado no respectivo procedimento administrativo de caducidade, no qual o titular do privilégio marcário quedou-se inerte, não há que se mant
Sobre a marca
- Titular
- AGUARDENTE IRMAOS TEIXEIRA LTDA ME
- 17.553.942/0001-08
- Procurador ou escritório
- L. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 8 de junho de 1990
Histórico de despachos
16Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2772Judicial20/02/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2772Extinção20/02/2024
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2772RetificaçãoEsta publicação20/02/2024
Petição de retificação atendida
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.