(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 20 de fevereiro de 2024

AGUARDENTE PROVIDENCIA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2772, 20 de fevereiro de 2024NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

AGUARDENTE PROVIDENCIA
Processo INPI
815567189
Despachos nesta edição
3
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

Os 3 despachos desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850230600651 (07/12/2023) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: PROVIDENCIA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Procurador: FRANKMAR - FRANQUIAS E MARCAS Detalhes do despacho:Será procedida a publicação da decisão judicial.

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000696 (07/10/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota decisão transitada em julgado. Ref: Processo 0009446-67.2014.4.02.5101 - 13ª VF/RJ - TRF 2ª Região - INPI 52400.131726/2014-98 - Registro de marca 815567189 - AGUARDENTE PROVIDENCIA - Conforme decisão em apelação cível (DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DECRETOU A CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. AGUARDENTE PROVIDÊNCIA. SILÊNCIO DO TITULAR NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DO USO DURANTE O PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO NA ETAPA JUDICIAL. NOTAS FISCAIS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Comprovado o uso da marca "AGUARDENTE PROVIDÊNCIA" durante o período de investigação, diferentemente do constatado no respectivo procedimento administrativo de caducidade, no qual o titular do privilégio marcário quedou-se inerte, não há que se mant

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
AGUARDENTE IRMAOS TEIXEIRA LTDA ME
17.553.942/0001-08
Procurador ou escritório
L. B. (pessoa física)
Data de depósito
8 de junho de 1990

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2818Petição07/01/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2772Judicial20/02/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2772Extinção20/02/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. RPI nº 2772RetificaçãoEsta publicação20/02/2024

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2696Petição06/09/2022

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2681Exigência24/05/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2285Judicial21/10/2014

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2153Extinção10/04/2012

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 2130Caducidade01/11/2011

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 2099Caducidade29/03/2011

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  11. RPI nº 1872Renovação21/11/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1219Registro12/04/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1191Retribuição decenal28/09/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. RPI nº 1173Deferimento25/05/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  15. RPI nº 1154Despacho12/01/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  16. RPI nº 1064Despacho23/04/1991

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.