KÜSTER HOTEL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230627488 (21/12/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: KUSTER HOTEL LTDA Procurador: 123 MARCAS - REGISTRO DE MARCAS E TECNOLOGIA LTDA Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção da sociedade cedente em 27/02/2008, nos termos do Parecer nº 0039-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DTJ-1.0, em face de liquidação da empresa a transferência da marca deverá ser realizada, primeiramente, para o sócio liquidante e, posteriormente, para outro cessionário. Promova em separado a cessão do atual titular (por outros motivos, serviço 349.6) para seu sócio liquidante, apresentando na petição de cumprimento da presente exigência o segundo documento de cessão, do sócio liquidante para a cessionária.
Sobre a marca
- Titular
- KUSTER HOTEL LTDA
- 09.395.255/0001-75
- Procurador ou escritório
- 123 Marcas
- Data de depósito
- 25 de agosto de 1999
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2771ExigênciaEsta publicação15/02/2024
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.