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Revista da Propriedade Industrial, 15 de fevereiro de 2024

ÓLEO DE EUCALÍPTO COALA NATURAL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2771, 15 de fevereiro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Logotipo da marca ÓLEO DE EUCALÍPTO COALA NATURAL
Processo INPI
821512994
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301240000569 (25/01/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal de Santos/SP. Requisição 24.00.00.06.72. Processo nº 11000.721387/2021-91. Processo SEI nº 52402.000827/2024-70.

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Sobre a marca

Titular
CNA S.A.
60.881.299/0001-62
Procurador ou escritório
Globbal Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2797Renovação13/08/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2790Petição25/06/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2771JudicialEsta publicação15/02/2024

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2745Petição15/08/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2440Petição10/10/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2280Renovação16/09/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1796Registro07/06/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1728Exigência17/02/2004

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1716Deferimento25/11/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1497Publicação14/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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