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Sinal publicado
- Processo INPI
- 820140031
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800220109406 (29/03/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: COTY GENEVA S.A. VERSOIX Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.
Sobre a marca
- Titular
- HYPERMARCAS S.A
- 02.932.074/0001-91
- Procurador ou escritório
- Mérito Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de julho de 1997
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
15- RPI nº 2765PetiçãoEsta publicação02/01/2024
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.