BACIODILATTE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 902917013
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230587750 (30/11/2023) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. Procurador: Camilla Franco Souza Dias Detalhes do despacho:Anotado a seguinte limitação ou ônus no processo de registro de marca: CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS. Partes: MILANO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. como Fiduciante; BANCO BTG PACTUAL S.A., e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como Credores Fiduciários. Local e data: São Paulo, 10 de outubro de 2023. (1º ADITAMENTO em São Paulo, 10 de novembro de 2023.)
Sobre a marca
- Titular
- MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.
- 11.950.487/0001-90
- Procurador ou escritório
- Dias Teixeira Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 1 de setembro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2764PetiçãoEsta publicação26/12/2023
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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