GRABER ELETRÔNICA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830005595
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800220075913 (03/03/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: VTR INVESTIMENTOS LTDA. Procurador: BM&A Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista o cancelamento do registro de marca publicado na RPI 2470, de 08/05/2018, confirmado por decisão de recurso que manteve o cancelamento, conforme publicado na RPI 2691, de 02/08/2022.
Sobre a marca
- Titular
- VENTURA INVESTIMENTOS LTDA.
- 09.462.702/0001-61
- Procurador ou escritório
- BMA Advogados
- Data de depósito
- 8 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
17Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2760PetiçãoEsta publicação28/11/2023
Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento parcial da petição
Cancelamento de ofício de registro de marca
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.