GRABER ELETRÔNICA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830005595
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180205762 (18/07/2018) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): VENTURA INVESTIMENTOS LTDA. Procurador: BM&A Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: segurança detetives (agências de-); guarda-costas [segurança]; guardas [vigilância, segurança]; investigações de pessoas desaparecidas; monitoração de alarmes anti-roubo e de segurança; pessoas desaparecidas (investigações de-); plano de segurança pessoal aos associados (pes
Sobre a marca
- Titular
- VENTURA INVESTIMENTOS LTDA.
- 09.462.702/0001-61
- Procurador ou escritório
- BMA Advogados
- Data de depósito
- 8 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
17Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
- RPI nº 2485PetiçãoEsta publicação21/08/2018
Deferimento parcial da petição
Cancelamento de ofício de registro de marca
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.