TITUS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20110006842 (21/01/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DRÄGER MEDICAL GMBH Cedente: DRÄGER MEDICAL AG & CO. KG [DE] Cessionário: DRÄGER MEDICAL GMBH Detalhes do despacho:Nome alterado para a cedente, de "Dräger Medical AG & Co. KGaA" para "Dräger Medical AG & Co. KG". Transferência por fusão averbada de Dräger Medical AG & Co. KG" para "Dräger Medical Holding GmbH" e nome da cessionária alterado de "Dräger Medical Holding GmbH" para ""Dräger Medical GmbH".
Sobre a marca
- Titular
- DRÄGERWERK AG & CO. KGAA
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 22 de janeiro de 1996
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
- RPI nº 2760PetiçãoEsta publicação28/11/2023
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar