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TITUS

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TITUS

ST13

BR500000819012467

Classe

10

Pedido

819012467

Registro

819012467

Andamento no INPI

  1. Depósito22/01/96
  2. Publicação24/06/97
  3. Exame
  4. Deferimento28/04/98
  5. Concessão15/09/98
  6. Vigente15/09/28

Registro concedido em 15/09/1998 e em vigor até 15/09/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:15/09/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/03/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

19/03/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

10

Data de depósito

22/01/1996

Data de registro

15/09/1998

Data de expiração

15/09/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

DE

Titulares e representantes

Titulares

DRÄGERWERK AG & CO. KGAA

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 10

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 10

Aparelhos e instrumentos médicos, a saber, aparelhos médico para realização de uma narcose por inalação

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850240079363 (21/02/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: DRÄGERWERK AG & CO. KGAA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cedente: DRÄGER MEDICAL GMBH [DE] Cessionário: DRÄGERWERK AG & CO. KGAA

RPI 2776

19/03/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 20110006842 (21/01/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DRÄGER MEDICAL GMBH Cedente: DRÄGER MEDICAL AG & CO. KG [DE] Cessionário: DRÄGER MEDICAL GMBH Detalhes do despacho:Nome alterado para a cedente, de "Dräger Medical AG & Co. KGaA" para "Dräger Medical AG & Co. KG". Transferência por fusão averbada de Dräger Medical AG & Co. KG" para "Dräger Medical Holding GmbH" e nome da cessionária alterado de "Dräger Medical Holding GmbH" para ""Dräger Medical GmbH".

RPI 2760

28/11/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180130850 (12/04/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: DRÄGER MEDICAL GMBH Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2469

02/05/2018

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2027

10/11/2009

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - DRAEGERWERK AKTIENGESELLSCHAFT

RPI 1916

25/09/2007

796

ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

TRANSFERÊNCIA PUBLICADA NA RPI 1909 DE 07/08/2007, P/REEXAME TENDO EM VISTA ERRO NO NOME DO TITULAR.

RPI 1916

25/09/2007

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - DRAEGERWERK AKTIENGESELLSCHAFT

RPI 1909

07/08/2007

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1447

15/09/1998

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1427

28/04/1998

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER...

RPI 1386

24/06/1997

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