BUFFALO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200208532 (15/07/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BUFFALO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Procurador: José Carlos Ferreira Detalhes do despacho:Deve a recorrente apresentar documentos hábeis a comprovação de uso da marca constante do Certificado de Registro (conforme descrito no Manual de Marcas - item 6.5.4: Investigação e comprovação de uso efetivo da marca) durante o período compreendido entre 22/10/2014 e 22/10/2019, para assinalar os produtos reivindicados em seu registro marcário.
Sobre a marca
- Titular
- BUFFALO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
- 28.371.682/0001-68
- Procurador ou escritório
- Patentisa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 17 de julho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 28
Histórico de despachos
12Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
- RPI nº 2759ExigênciaEsta publicação21/11/2023
Exigência de mérito (em petição)
Emissão de segunda via de certificado de registro
Notificação de recurso
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.