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Revista da Propriedade Industrial, 10 de outubro de 2023

AC AÇÚCAR CRISTAL CRISTALMEL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2753, 10 de outubro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca AC AÇÚCAR CRISTAL CRISTALMEL
Processo INPI
822532689
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230444780 (15/09/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: BIAZZE ALIMENTOS LTDA Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Anotada a alteração de sede.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
BIAZZE ALIMENTOS LTDA
77.657.898/0001-08
Procurador ou escritório
DIMENSÃO MARCAS E PATENTES SC LTDA
Data de depósito
15 de agosto de 2000
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2753PetiçãoEsta publicação10/10/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2518Renovação09/04/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2307Petição24/03/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2285Petição21/10/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1996Registro07/04/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1921Transferência30/10/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1844Deferimento09/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1558Publicação14/11/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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