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Revista da Propriedade Industrial, 12 de setembro de 2023

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O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2749, 12 de setembro de 2023MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
819660175
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230391928 (17/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: I B BENEFICIADORA LTDA EPP Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
COLGATE-PALMOLIVE COMPANY
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
27 de novembro de 1996
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2886Caducidade28/04/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2874Caducidade03/02/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2749CaducidadeEsta publicação12/09/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2625Renovação27/04/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2348Renovação05/01/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2036Exigência12/01/2010

    RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 2018Recurso08/09/2009

    RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.

  8. RPI nº 1929Indeferimento26/12/2007

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  9. RPI nº 1589Registro19/06/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1566Deferimento09/01/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1462Publicação12/01/1999

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1397Publicação09/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.